A reforma da previdência trás alterações muito importantes quanto a possibilidade de cumular pensão.
A modificação veio no artigo 24 da Proposta de Emenda a Constituição nº 6-F de 2019.
Artigo 24: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrente do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
(…)
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apuradas cumulativamente de acordo com a seguinte tese:
I – Oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
II – Sessenta por cento do valor que exceder a um salário-mínimo até o limite de dois salários mínimos;
III – Quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
IV – Vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;
V – Dez por cento do que exceder quatro salários mínimos.
No caso, após a reforma da previdência, o aposentado que ficou viúvo ou a pensionista que conquistou o direito, terá o benefício reduzido na proporção acima.
Quem tiver direito ao acúmulo de benefício receberá integralmente o do maior benefício sendo que o segundo benefício é que sofrerá o desconto.
O prejuízo será ainda maior, se considerarmos que o valor do benefício da pensão por morte vai cair de 100% na legislação atual para 60% com a reforma e aumentar 10% para cada dependente quando esta entrar em vigor.
Por fim, com a perda da qualidade de dependente, os valores referentes aos 10% dos mesmos não retornam para o patrimônio do segurado como é feito atualmente.
ROQUE SEBASTIÃO DA CRUZ – OAB/PR 47.294
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